Resolução SE 1, de 5-1-2016
Dispõe
sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016
A Secretária Adjunta da Educação,
respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas
as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo
trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de
20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar um
calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras
esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de
28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos
períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário
escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que:
I - o início das aulas dar-se-á em 15 de
fevereiro;
II - o período de aulas regulares do 1º
semestre encerrar-se-á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º
semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no
mínimo, em 20 de dezembro. Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na
organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos
destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão
organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica,
o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária
anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a
proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização
semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo
trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada,
estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas
estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no
plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em
sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a
participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º
- É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na
programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar,
constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer
motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição realizar-se, inclusive,
aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho
pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em
dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que
previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do
professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do
docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste
artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de
Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente
Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade
escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado
pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano,
qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do
motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de
Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser
igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o
caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser
elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15
de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de
planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de
fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de
atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir de 1º de
fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões
do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões
bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com
pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a
31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento
do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em
especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33,
de 23-7-2015.
Publicado no Diário Oficial-Poder Executivo-Seção I – Pág. 31 - São Paulo, 06 de Janeiro de 2016
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