LEI COMPLEMENTAR Nº
1.277, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição
Estadual
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com a seguinte
redação:
“Artigo 6º - .......................................................
§ 1º - Para suprir atividade docente da rede de
ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de
trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta
lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.
§ 2º - Quando o novo contrato de trabalho a que se
refere o § 1º deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo
ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias.”.
Artigo 2º - Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar
nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º -
.....................................................
§ 1º - A
contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três)
anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse
prazo.
§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da
contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não
forem atribuídas aulas.” (NR).
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da
Secretaria da Educação
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22
de dezembro de 2015.