Resolução SE 2, de 8-1-2016
Estabelece diretrizes e critérios para a
formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de
ensino
A Secretária
Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades
escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que
assegurem atendimento adequado aos educandos,
Resolve:
Artigo 1º -
As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento
adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na
composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o
disposto na presente resolução.
Artigo 2º -
As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos
disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I - 30 alunos,
para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35
alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40
alunos, para as classes de ensino médio;
IV - 45
alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental
e médio.
§ 1º - As
classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar
aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico
especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a
legislação pertinente.
§ 2º –
Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir,
poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I
ao IV deste artigo.
Artigo 3° - A
Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas
unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a
atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da
Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4° -
Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda
escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido
redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações
efetuadas.
Artigo 5º -
Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos
referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado
o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo
com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00
m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde
493/1994. Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas
Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.
Artigo 6º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008.
Publicado no Diário Oficial-Poder Executivo-Seção I – Pág. 29 - São Paulo, 09 de Janeiro de 2016
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