Resolução SE 10, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 77, de 6.12.2011, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 14 da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de
Ensino, a docentes e contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos
para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria
de Ensino, inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse
projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016,
como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga
horária.
§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput deste
artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do
CEEJA, observando-se os critérios que devem nortear a análise do perfil do
docente, sob os seguintes aspectos:
1. de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado
mediante:
1.1. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e
respeito que caracterizem seu relacionamento com os alunos;
1.2. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à
aprendizagem de todos os alunos;
1.3. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão
e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
1.4. diversidade de estratégias utilizadas para promover o
desenvolvimento dos alunos;
2. de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
2.1. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
2.2. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e
com os gestores da escola;
2.3. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional;
3. de atributos pessoais sinalizados pelos índices de
pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas
atividades escolares.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016,
fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do
inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina
específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem
afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985,
que atuaram nos CEEJAs em 2015, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no
ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do
cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe
gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados
satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de
que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo
anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento
com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31
de dezembro do ano letivo em curso."(NR)
Artigo 2º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Publicado no Diário Oficial-Poder Executivo-Seção I – Pág. 26 e 27 - São Paulo, 30 de Janeiro de 2016
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