Resolução SE 12, de 29-1-2016
Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que
dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário
da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º -
Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante enumerados, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo
3º:
"Artigo
3º - O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares observará o
constante no Anexo que integra esta resolução, ou seja:
I - 1 (um)
Professor Coordenador, para unidades escolares com até 30 classes, que
ofereçam:
a) anos
iniciais do ensino fundamental;
b)
anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do
ensino médio;
d)
anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
II - 2 (dois)
Professores Coordenadores, para unidades escolares com mais de 30 classes, que
ofereçam:
a) anos
iniciais do ensino fundamental;
b)
anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do
ensino médio;
d)
anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III - 2
(dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que ofereçam
independente do número de classes:
a) anos
iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental;
b) anos
iniciais do ensino fundamental e séries do ensino médio;
c) anos
iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
§ 1º - As
unidades escolares a que se refere o inciso I deste artigo, que no total
somarem até 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no
mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus a mais 1 Professor
Coordenador.
§ 2º - As
unidades escolares de que trata o inciso III deste artigo, exceto as escolas do
item 1, que no total somarem mais de 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de
funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus
a mais 1 Professor Coordenador.
§ 3º - O Professor Coordenador que irá
responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que
se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser docente com
formação em Pedagogia.
§ 4º - Para
fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de
Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Recuperação Intensiva, classes
vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se
vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo
que cada 3 (três) Classes/Turmas Regidas por Professor Especializado ou Salas
de Recurso equivalerá a 1 (uma) classe, para fins de módulo.
§ 5º -
Excepcionalmente, a cessação da designação do Professor Coordenador, que
exceder o módulo estabelecido nesta resolução, deverá ocorrer em 10-02-2016.”
(NR)
II - o inciso
III do artigo 5º:
"III -
ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de
atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD,
e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da
Educação;"; (NR)
III - o
parágrafo único do artigo 15:
Artigo 15 -
............................................................................
.........................................
"Parágrafo
único - As unidades escolares que, em face dos critérios que redefinem o módulo
de Professores Coordenadores, na conformidade do contido na presente resolução,
deverão cessar o ato de designação do Professor Coordenador que exceder o
módulo, a partir de 10-02-2016.”. (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo
único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:
Artigo 10 -
............................................................................
.........................................
“Parágrafo
único - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na
conformidade do estabelecido no calendário escolar. (NR)
Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 12.1.2015.
ANEXO
MÓDULO DE
PROFESSORES COORDENADORES
|
|||
UNIDADES
ESCOLARES
DO NÚMERO
|
INDEPENDENTE
CLASSES
|
ATÉ 30
CLASSES
|
ACIMA DE 30
|
DE CLASSES
|
|||
Anos Iniciais do Ensino Fundamental
|
--
|
1PC
|
2PCs
|
Anos Finais do Ensino Fundamental
|
--
|
1PC*
|
2PCs
|
Ensino Médio
|
--
|
1PC**
|
2PCs
|
Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental
|
--
|
2PCs
|
2PCs
|
Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Médio
|
--
|
2PCs
|
2PCs***
|
Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio
|
--
|
1PC****
|
2PCs
|
Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e
Ensino Médio
|
--
|
2 PCs
|
2PCs*****
|
Observação: Fará jus a mais 1
Professor Coordenador, a unidade escolar que mantém:
*
exclusivamente Anos Finais do Ensino Fundamental, em 3 turnos, com até 30
classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
**
exclusivamente Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no
período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
*** anos
iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30
classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
**** anos
finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes,
sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
***** anos
iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com
mais de 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8
classes.
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