Resolução SE 8, de 29-1-2016
Dispõe sobre a atuação de docentes com
habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas escolas
da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário
da Educação, com fundamento na legislação que regula e regulamenta a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, e considerando a necessidade de assegurar
atendimento adequado ao aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego,
proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos em ambientes
escolares,
Resolve:
Artigo 1º -
Serão atribuídas aulas a docente para atuar, como interlocutor da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, na unidade escolar que contar com alunos
matriculados em ano/ série do ensino fundamental ou médio, inclusive na
Educação de Jovens e Adultos - EJA, com deficiência auditiva, surdos ou
surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, observado o
disposto na presente resolução.
Artigo 2º -
Para atuação como intérprete, instrutor-mediador ou guia-intérprete, o docente
deverá possuir qualificação que o habilite ao atendimento:
I - na função
de intérprete, a alunos com deficiência auditiva e surdos, em sala de aula e em
todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares;
II - na
função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos surdocegos, em sala
de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa
função exigir-se-á a qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§ 1º - O
docente, na função de guia-intérprete, atuará na inclusão da pessoa surdocega
pós-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira após a
aprendizagem da LIBRAS ou do Sistema Braille;
§ 2º - O
docente, na função de instrutor-mediador, atuará como intérprete e mediador de
informações entre o meio e a pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela
que adquiriu a surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da LIBRAS,
seja do Sistema Braille.
Artigo 3º -
Para atuar no ensino fundamental e/ou médio, acompanhando o docente da classe
ou do ano/série, o professor interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou
qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo
menos, um dos títulos a seguir relacionados:
I - diploma
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II - diploma
de licenciatura plena;
III - diploma
de nível médio com habilitação em magistério;
IV - diploma
de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - A
comprovação da habilitação ou qualificação, para a atuação a que se refere o
caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação de, pelo menos, um dos
seguintes títulos:
1 - diploma
ou certificado de curso de licenciatura em “Letras -LIBRAS”;
2 -
certificado expedido por instituição de ensino superior ou por instituição credenciada
por Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação;
3 -
certificado de habilitação ou especialização em Deficiência Auditiva/
Audiocomunicação com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas em
LIBRAS;
4 - diploma
de curso de licenciatura acompanhado de certificado de proficiência em LIBRAS,
com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
5 - diploma
de curso de licenciatura, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas de LIBRAS no
histórico do curso.
§ 2º - Para
atuação como instrutor-mediador ou como guiaintérprete, o professor
interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de
Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e
vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com proficiência em
leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional ou tátil), apresentando
certificado de curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - Na
ausência de docentes que apresentem habilitação/ qualificação, na conformidade
do previsto neste artigo, deverão ser observadas as qualificações previstas
para as aulas do Atendimento Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao
disposto na resolução concernente ao processo anual de atribuição de classes e
aulas.
§ 4º -
Persistindo a necessidade de docente interlocutor da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, na forma de que trata o parágrafo anterior, poderão ser
atribuídas aulas a portador de diploma de nível médio com certificado de curso
de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter
excepcional, até que se apresente docente habilitado ou qualificado.
Artigo 4º - O
professor interlocutor será remunerado com base no valor fixado na Escala de
Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), na seguinte conformidade:
I - no campo
de atuação “classe”: como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou
na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
II - no campo
de atuação “aulas”:
a) como
Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que
estiver enquadrado;
b) como
Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que
estiver enquadrado.
Artigo 5º - O
professor interlocutor cumprirá o número de horas semanais correspondentes à
carga horária da classe/ano/ série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas
de Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas da
classe, participando do desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas
diárias.
§ 1º - O
Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que contar com alunos
matriculados com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a
LIBRAS como forma de comunicação, poderá atribuir carga horária ao docente
interlocutor na seguinte conformidade:
1 - 1(um)
professor para atendimento de até 15 (quinze) alunos: a carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 - 1(um)
professor para atendimento de mais de 15 (quinze) alunos: a carga horária
correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º -
Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída ao professor interlocutor, na
conformidade do que estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser
distribuída ao longo dos três turnos de funcionamento do CEEJA.
§ 3º - Nas
Escolas de Tempo Integral - ETI e nas escolas do Programa de Ensino Integral -
PEI, a carga horária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a
dois docentes, atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
§ 4º - Os docentes que atuarem em escolas do Programa de Ensino Integral
- PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação Plena Integral (RDPI), não
fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).
Artigo 6º - Caberá à Unidade Escolar:
I - identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS como meio de
comunicação;
II - racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula, conforme
demanda identificada.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - promover
orientação técnica aos professores interlocutores, ressaltando o preceito da
imparcialidade diante da autonomia de atuação e do desempenho do professor da
classe/ ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da
aprendizagem dos demais alunos;
II - orientar
e esclarecer os gestores e os docentes das unidades escolares sobre a natureza
das ações a serem desenvolvidas pelo professor interlocutor, com vistas a
promover condições de aceitação das adequações necessárias à implementação do
atendimento especializado;
III - propor,
quando necessário, a realização de cursos de formação continuada em LIBRAS, de,
no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas
pela Diretoria de Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa
Souza - EFAP da Secretaria da Educação.
Artigo 8º -
Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com
os demais órgãos centrais da Pasta:
I - expedir
normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem como definir critérios e
procedimentos, visando a subsidiar as Diretorias de Ensino na realização de
orientações técnicas, destinadas aos professores interlocutores, e nos
esclarecimentos aos gestores e demais docentes das unidades escolares;
II -
autorizar e credenciar instituições para a realização de cursos da LIBRAS nas
Diretorias de Ensino;
III - decidir
sobre situações atípicas, solucionando casos omissos.
Artigo 9º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 19-06-2009.
Publicado no Diário Oficial-Poder Executivo-Seção I – Pág. 26 - São Paulo, 30 de Janeiro de 2016
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