terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Edital de Convocação para Processo Seletivo Simplificado visando à contratação temporária docente em 2021, para ministrar aulas exclusivamente na modalidade presencia

EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Convocação

Edital de Convocação para Processo Seletivo Simplificado visando à contratação temporária docente em 2021, para ministrar aulas exclusivamente na modalidade presencial.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, com fundamento no disposto no art. 6º do Decreto n. 54.682 de 13-08-2009, torna pública a abertura de inscrições e a realização do processo seletivo de docentes para atuar na rede estadual de ensino no ano de 2021 por meio de avaliação de títulos e experiência profissional, a ser realizado em nível regional, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais deste edital.

Considerando as determinações do Decreto no. 65.384, de 17 de dezembro de 2.020, e o contingente de docentes em teletrabalho, o processo seletivo se destinará exclusivamente para as aulas a serem ministradas na modalidade presencial.


I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 – O presente processo seletivo simplificado destina-se à formação de cadastro de candidatos a contratação temporária para ministrar aulas presenciais aos estudantes do Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual de ensino.

2 – A contratação temporária terá por objeto exclusivamente a realização de trabalho presencial nas Unidades de Ensino, vedada inserção em regime de teletrabalho.

3 - Poderão se inscrever no presente processo seletivo todos docentes que queiram concorrer a ter contrato celebrado com a rede estadual de educação a partir de 2021, desde que cumpridas as exigências contratuais constantes deste edital, obedecendo a classificação geral.

3.1- Os candidatos classificados no processo seletivo vigente que não tiveram contrato celebrado, caso tenham interesse concorrer em 2021, deverão participar do presente certame;

3.2- Os docentes classificados no processo seletivo vigente que tiveram contrato celebrado por três anos e encontra-se ativo em 2021, mesmo os contratos interrompidos, permanecerão com contrato celebrado até o final do ano letivo e com ponto de processo seletivo computado na sua classificação;

3.2.1- Os docentes a que se refere o item 3.2 poderão participar do presente processo seletivo caso queiram atualizar titulação ou tempo de experiência ou ainda ter celebrado novo contrato após o encerramento do contrato atual nos termos da LC 1.093/2009.

3 – Em virtude do disposto no art. 1º do Decreto 64.864 de 16 de março de 2.020 não poderão ser contratadas pessoas nas seguintes situações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

4 - Os vencimentos serão calculados de acordo com a carga horária atribuída, correspondente ao valor da hora/aula vigente para o nível e faixa inicial do cargo a que corresponder a contratação, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar 1.093 de 16-07-2009.

5 - O candidato deverá comprovar, no ato de inscrição ser:

5.1- Portador de uma das seguintes habilitações/qualificações:

5.1.1. Licenciatura;

5.1.2. Bacharelado;

5.1.3. Tecnologia.

5.2- Aluno matriculado no último ano do nível universitário no ano de 2.020;

6 – Por ocasião da contratação o candidato deverá cumprir as exigências previstas no artigo 4º da Lei Complementar 1.093 de 16-07-2009 e no artigo 34 da Resolução SE 72 de 13-10-2020.

6.1 - O atestado admissional a que se refere o inc. I do art. 34 da Resolução SEDUC 72/2020 deverá se referir ao exercício da docência na modalidade presencial e observar o disposto nos incisos I a III do art. 1º do Decreto 64.864 de 16 de março de 2.020.

7 – O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado para docentes será equivalente ao período do ano letivo de 2021 conforme fixado em calendário escolar.


II. DA INSCRIÇÃO

1 - A inscrição do candidato será realizada de forma auto declaratória, na plataforma Banco de Talentos, no endereço: https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br.

2 – O candidato deverá apresentar todos os documentos originais autodeclarados caso seja convocado para celebração de contrato de trabalho de temporário nos termos da Lei Complementar 1093/2009.

3 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

4 - O candidato deverá se inscrever para o processo seletivo relativo a uma das 91 Diretorias de Ensino, no período de

terça-feira, 5 de janeiro de 2021 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (1) – 105

06-01-2021 a 20-01-2021, na plataforma Banco de Talentos, no endereço: https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br.

5 – Na fase de inscrição o candidato ficará dispensado de apresentar-se na Diretoria de Ensino para entrega e/ou comprovação documental.

6 – O Acesso a plataforma Banco de Talentos é de responsabilidade do docente, através de criação de login e senha de acesso. Informações complementares poderão ser solicitadas no menu inicial, acessando o Fale Conosco da plataforma.

7 – No ato de inscrição o candidato deverá apresentar o laudo médico, a que se referem os itens 1 e 4 do Capítulo III e documento de identificação- RG, via upload na plataforma Banco de Talentos.

7.1 – O documento identificador quando se tratar de indígena deverá ser o Registro Administrativo de nascimento de índio - RANI.

8 - Não serão considerados documentos enviados por outras formas, como via postal, fac-símile, correio eletrônico.

9 - Em conformidade com o Decreto 55.588, de 17 de março de 2.010, a pessoa transexual ou travesti poderá solicitar a inclusão e uso do nome social para tratamento, mediante preenchimento desta informação nos dados pessoais no momento da inscrição.


III. DA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

1 - É assegurada a participação de pessoa com deficiência no Processo Seletivo Simplificado, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições da função de Docente na modalidade presencial, devendo ser comprovada por meio de Laudo médico, nos termos da Lei Complementar 683, de 18 de setembro de 1.992, e suas alterações, no ato de inscrição.

2 - Para fins deste processo seletivo, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no parágrafo único do artigo 1° do Decreto 59.591 de 14 de outubro de 2.013, observado o disposto nos incisos I a III do art. 1º do Decreto 64.864 de 16 de março de 2.020 por se tratar de contratação destinada exclusivamente para ministrar aulas presenciais.

3 - Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 59.591 de 14 de outubro de 2.013 e no artigo 1º da Lei Complementar Estadual 683/92 e suas alterações, será reservado o percentual de 5% das vagas existentes, no prazo de validade do Processo Seletivo.

4 - O candidato deverá apresentar laudo médico que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, no momento da inscrição sem prejuízo da apresentação do laudo médico a que se refere o subitem 6.1 do item I do presente edital.

5 - Além de fazer upload do laudo médico no ato de inscrição, o candidato, a que se refere este Capítulo, deverá apresentar o laudo médico (ou fotocópia autenticada) que ateste a espécie e o grau de deficiência na forma do item 4 por ocasião da contratação e não será devolvido ao candidato.

6 – Serão considerados válidos, na data da inscrição, laudos médicos emitidos dentro dos prazos máximos de 2 (dois) anos, quando a deficiência for permanente ou de longa duração e de 1 (um) ano nas demais situações.

7 - A não observância pelo candidato de quaisquer das disposições deste capítulo implicará a perda do direito a ser classificado na lista especial.


IV. DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS

1 - O candidato poderá fazer jus a pontuação diferenciada a que se refere o Decreto 63.979 de 19 de dezembro de 2.018, desde que no ato da inscrição na plataforma Banco de Talento, declare:

1.1. Ser preto, pardo ou indígena;

1.2. Que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar 1.259, de 15-01-2015;

1.3. Ter interesse em utilizar a pontuação diferenciada;

1.4. Estar ciente de que a pontuação diferenciada será aferida conforme os critérios fixados no Decreto 63.979/2018;

1.5. Estar ciente de que se for detectada falsidade da auto declaração, estará sujeito (a) às penalidades legais, inclusive de eliminação deste processo seletivo, em qualquer fase, e de anulação da contratação, após procedimento administrativo regular, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

6 - Será permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada.

7 - Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto 63.979, de 19-12-2018.

8 – Para aferição da veracidade da autoclassificação de candidatos pretos e pardos, será verificada a fenotipia e, caso subsistam dúvidas, será considerado o critério da ascendência.

8.1 – O candidato poderá ser convocado pela Comissão Especial de Processo Seletivo para apresentar-se pessoal ou remotamente, e/ou a apresentar documento idôneo, com foto, nos termos dos §§2º e 3º do art. 9º do Decreto 63.979/2018 na forma e prazo a serem especificados em Portaria, a ser expedida oportunamente.

8.2 – O candidato que não comparecer ao procedimento de verificação presencial ou de forma remota, ou que deixar de cumprir qualquer uma das exigências relativas ao processo de heteroidentificação será classificado sem a pontuação diferenciada.

9 – O candidato indígena deverá apresentar no ato da inscrição Registro Administrativo de Nascimento do Índio – RANI próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio – RANI de um de seus genitores.

10 – Fica permitido ao candidato preto, pardo ou indígena manifestar de forma irretratável desistência quanto a ser beneficiado pelo sistema de pontuação diferenciada, por meio de declaração a ser formulada no item Fale Conosco do Banco de Talentos, no prazo a ser fixado em Portaria.

11 - Os candidatos que optarem por utilizar o sistema de pontuação diferenciada participarão deste Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere aos títulos e experiência.

12 - A veracidade da auto declaração de que trata o item IV deste Edital será objeto de verificação por parte da Comissão Especial de Processo Seletivo, a ser constituída, nas Diretorias de Ensino, por meio de Portaria.

13 - Constatada a falsidade nos dados da auto declaração, a qualquer tempo, o candidato será eliminado deste Processo e/ou terá sua contratação invalidada, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 1.259, de 15-01-2015;

14 - Compete à Comissão Especial de Processo Seletivo decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade dos dados da auto declaração.

14.1 - A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas é a seguinte: PD = (MCA – MCPPI) / MCPPI Onde: PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do processo, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada. MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada. MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI, entre todos os candidatos.

15 - A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas de pretos, pardos e indígenas é a seguinte: NFCPPI = (1+PD)*NSCPPI Onde: NFCPPI é a nota final, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato. Ao término da fase do processo seletivo, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato. NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada.

16 - Os cálculos a que se referem os subitens 14 e 15 deste item devem considerar três casas decimais e frações maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) devem ser arredondadas para o número inteiro subsequente.

17 - Os cálculos já efetuados referentes à pontuação diferenciada, relativos ao desempenho médio dos candidatos, não serão refeitos ou alterados em virtude de exclusão de candidatos por falsidade nos dados da auto declaração.

18 – Não fará jus à pontuação diferenciada o candidato preto, pardo ou indígena que obtiver pontuação igual a 0 (zero).

18.1 - A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior ou igual que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).

19 – Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos beneficiários, gerando empate na ordem de classificação considerada a pontuação diferenciada, serão aplicados unicamente para os candidatos beneficiários, sucessivamente, os critérios de desempate previstos nos incisos II e III do Decreto 63.978/2018.

20 - Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, de que trata este Capítulo, cumulativamente com as prerrogativas que lhe são asseguradas pela Lei Complementar 683, de 18-09-1992.

21 - A não observância pelo candidato de quaisquer das disposições deste capítulo implicará a perda do direito a ser classificado na lista especial.


V - DA PONTUAÇÃO FINAL

1 - Os documentos apresentados conforme item 1 do Capítulo II serão avaliados com no máximo 80 (oitenta) pontos, na seguinte conformidade:

1.1 - O tempo de experiência profissional como docente em educação básica: 0,002 por dia, até no máximo 25,55 pontos;

1.2. Certificado de Aperfeiçoamento: 1 ponto;

1.3. Certificado de Especialização: 2 pontos;

1.4. Diploma de Mestrado: 3 pontos;

1.5. Diploma de Doutorado: 5 pontos.

2 - Os certificados e diplomas de que tratam os itens 1.2 a 1.5 deverão ser de disciplinas da matriz curricular desta Secretaria de Educação ou na área da educação, podendo ser computado mais de um diploma/certificado.

2.1 - Os certificados e diplomas originais deverão ser apresentados no ato de contratação para conferência.

3 - O atestado ou a declaração pública de comprovação de experiência docente em educação básica deverá ser expedida pelo responsável pelo estabelecimento educacional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social e seu original apresentado no ato da contratação.

4 - A pontuação obtida no subitem 1 deste item V será a considerada a nota simples do candidato beneficiário sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada prevista no item IV deste edital.

5 - O resultado do Processo Seletivo será divulgado na plataforma Banco de Talentos, cabendo interposição de recurso na Diretoria de Ensino de inscrição, instruído com documentos se o caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação, conforme Portaria a ser publicada oportunamente.

6 - Não será considerada contagem de tempo concomitante.

7 – Por ocasião da contratação não serão aceitos protocolos de documentos, certidões, diplomas ou declarações.

8 - Os documentos e diplomas relacionados a cursos realizados no exterior somente serão considerados quando vertidos para o português, por tradutor oficial, e reconhecidos segundo a legislação própria.

9 - A declaração falsa ou inexata, bem como a apresentação de documentos falsos, determinarão a anulação da inscrição e todos os atos dela decorrentes em qualquer época.


VI. DA CLASSIFICAÇÃO PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DO ANO DE 2021

1 - Os docentes serão classificados por Diretoria de inscrição, em ordem decrescente, observando-se o campo de atuação, formação e pontuação geral, para fins de atribuição de aulas.

2 - A classificação estará disponível no endereço: https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br, em data a ser estabelecida por meio de Portaria desta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, publicada oportunamente em Diário Oficial.

3 - Em casos de empate de pontuação na classificação geral dos inscritos observar-se-á o disposto no art. 3º da Lei Complementar 1.093/09.


VII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. É de responsabilidade do candidato:

1.1. Acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br), no Portal do Banco de Talentos e site da Secretaria de Estado da Educação, as publicações correspondentes as fases deste Processo;

1.2. A veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos

2. A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão a eliminação do candidato do resultado do Processo Seletivo Simplificado e exclusão da classificação para o processo de atribuição de classes/aulas, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

3. As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.


Retificação do D.O. de 5-1-2021

No item 19 do Capítulo IV do Edital de Convocação para Processo Seletivo Simplificado visando à contratação temporária docente em 2021, para ministrar aulas exclusivamente na modalidade Presencial, publicado no D.O. de 5-1-2021:

"IV. Do Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas(...)

19 - Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos beneficiários, gerando empate na ordem de classificação considerada a pontuação diferenciada, serão aplicados unicamente para os candidatos beneficiários, sucessivamente, os critérios de desempate previstos nos incisos II e III do Decreto 63.979/2018."

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Convocação - Sessão de Atribuição de Vagas - Diretor de Escola.

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

Convocação

A Dirigente Regional de Ensino, nos termos Decreto 53.037/2008 alterado pelo Decreto 53.161/2008, Decreto 57.379/2011 e pelo Decreto 59.447/2013, e em atendimento a Resolução SE 05 de 07-01-2020, alterada pela Resolução SE 18 de 31-01-2020, convoca, para sessão de atribuição de vagas, os servidores inscritos e classificados, conforme segue:

I - Local de Escolha Local: Diretoria de Ensino Região de Avaré - Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP. Data: 18-12-2020 Horário: 14 h

II – Vagas 01 - Diretor de Escola – EE Dr. José Pires de Carvalho – Taquarituba Período: Indeterminado

III - Orientações Os interessados deverão apresentar, na sessão de atribuição, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada correspondente a este edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e, declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.

É vedada a atribuição de vaga e/ou sua respectiva designação:

a) ao candidato(a) que se encontrar afastado(a) de seu cargo a qualquer título;

b) por procuração, de qualquer espécie.

Considerando a existência de pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus):

- os candidatos deverão seguir as orientações do Decreto 64.959, de 04-05-2020, publicado em 05-05-2020, que trata do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, bem como o distanciamento social dentro da Diretoria de Ensino, mantendo pelo menos 2 metros de distância das pessoas.

Comunicado - Resolução SEDUC-94, de 14/12/2020 - Prorrogação de Prazo de Validade

Resolução Seduc-94, de 14-12-2020

Dispõe sobre Prorrogação de Prazo de Validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Agente de Organização Escolar - 2018

O Secretário da Educação, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 63.651/2018, e considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual, resolve:

Artigo 1º - Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 18-12- 2020, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Agente de Organização Escolar, realizado consoante autorização governamental exarada no Processo SE-431-14 (SG-863.744-17), com Despacho publicado no D.O. de 7-9-2017, homologado no D.O. de 18-12-2018.

Artigo 2º - Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

É vedada a atribuição de vaga e/ou sua respectiva designação:

a) ao candidato(a) que se encontrar afastado(a) de seu cargo a qualquer título;

b) por procuração, de qualquer espécie.

Considerando a existência de pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus):

- os candidatos deverão seguir as orientações do Decreto 64.959, de 04-05-2020, publicado em 05-05-2020, que trata do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, bem como o distanciamento social dentro da Diretoria de Ensino, mantendo pelo menos 2 metros de distância das pessoas.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Portaria CGRH-16, de 9-12-2020 - Estabelece os procedimentos de desligamento dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério, em decorrência do “Concurso de Remoção de 2020”

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH-16, de 9-12-2020

Estabelece os procedimentos de desligamento dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério, em decorrência do “Concurso de Remoção de 2020”

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, conforme o artigo 38 da Resolução SE-95, de 11-12-2009, e considerando a publicação dos atos de remoção por união de cônjuges e por títulos do concurso de remoção - Suporte Pedagógico 2020, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - A publicação do ato de remoção por união de cônjuges e por títulos do concurso de remoção de integrantes das classes de Suporte Pedagógico 2020 ocorrerá no dia 29-12-2020, com efeitos a partir de 31-12-2020.

Artigo 2º - Os titulares de cargo removidos deverão assumir o exercício na unidade de destino no dia 31-12-2020, quando serão desligados da origem

§ 1º - Em caso de remoção para a unidade escolar ou administrativa, em município diverso à da classificação da origem, o removido fará jus ao transito de até 8 dias corridos, após a publicação do ato de remoção, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/1968, que será considerado na unidade/órgão de destino.

§ 2º - Não haverá período de trânsito para o removido que, na ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.

Artigo 3º - Os removidos que, na data da publicação do ato, encontrarem-se em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse as datas, a que se refere o artigo 2º desta Portaria, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subsequente ao último dia do impedimento.

Artigo 4º - Os integrantes das classes do Suporte Pedagógico (Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao órgão/unidade de destino sua assunção de exercício por ofício, até o dia 15-12-2020.

Artigo 5º - Os removidos que acumulam cargos deverão ter publicado ato decisório referente à nova situação, de acordo com o disposto no artigo 8º do Decreto 41.915/1997, após o exercício na unidade/órgão de destino.

Parágrafo Único - No caso do Diretor de Escola que acumula com o cargo de Professor, removido para a mesma unidade escolar em que exerça esse cargo, o Dirigente Regional de Ensino deverá proceder a movimentação do cargo que deu origem a situação irregular, de modo que descaracterize conflito legal disposto no artigo 244 da Lei 10.261/1968.

Artigo 6º - Em relação aos procedimentos quanto à remoção do Diretor de Escola, deve-se observar o que segue:

I - Ao assumir o exercício, deverá observar os prazos previstos no artigo 2º desta Portaria e fazer publicar nova escala de substituição.

II - Na hipótese acima, o servidor, que está designado Diretor de Escola, deverá ser cessado na data do desligamento, em 31-12-2020, cabendo, no caso de ser docente proceder o atendimento à jornada de trabalho do titular de cargo, referente ao ano letivo de 2020.

III - O removido que, na data da publicação do ato de remoção, encontre-se designado na direção de unidade escolar sediada no mesmo município para o qual se removeu, não poderá permanecer na designação, devendo ser cessado e entrar em exercício na unidade em que foi atendido no referido concurso.

IV - Com caracterização de vacância de cargo de Diretor de Escola, após a concretização da remoção, a Diretoria de Ensino deverá oferecer a referida vaga, em sessão regular de atribuição, conforme previsto no artigo 8º desta Portaria.

V - No caso do removido assumir o exercício por ofício, o servidor que está designado Diretor de Escola poderá, excepcionalmente, permanecer em substituição, mediante apostilamento dessa situação, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto à permanência do designado para continuidade da proposta pedagógica da escola.

VI - O integrante do Quadro do Magistério designado Diretor de Escola, em cargo vago e que não foi preenchido pelo Concurso de Remoção, deverá permanecer designado nesta condição.

Artigo 7º - Em relação aos procedimentos quanto à remoção do Supervisor de Ensino, deve-se observar o que segue:

I - A Diretoria de Ensino, que receber por remoção Supervisor de Ensino, deverá observar rigorosamente a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação da designação em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos removidos.

II - O ocupante do Quadro do Magistério, cuja designação em cargo vago de Supervisor de Ensino tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrer da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que observe o disposto no § 1º do artigo 8º da Resolução Seduc-5/2020.

III - Não se aplica a ordem inversa à da classificação, de que trata o item acima, bem como não cabe pleitear vaga em substituição, quando a designação de integrante do Quadro do Magistério for em substituição a titular de cargo de Supervisor de Ensino.

IV - Caso ocorra a remoção de Supervisor de Ensino, que já se encontrava afastado a qualquer título, a designação de seu substituto deverá ser cessada, impreterivelmente, na data de desligamento do titular, devendo a vaga remanescente ser oferecida em sessão regular de atribuição, obedecidos os prazos previstos na Resolução Seduc-5/2020.

Artigo 8º - O Dirigente Regional de Ensino deverá oferecer a atribuição de vagas remanescentes para o suporte pedagógico, observando a classificação vigente, em

sessão regular a ser realizada no dia 18-12-2020, por meio de Edital específico, com designação e início de exercício em 31-12-2020.

Parágrafo Único - Em caso de inexistência de interessados classificados, nos termos do “caput” deste artigo, após oferecimentos em Diário Oficial do Estado de duas sessões de atribuição, em caso de cargo vago ou em substituição, a vaga poderá ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério selecionado pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme previsto na Resolução Seduc-81, de 9-11-2020.

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Portaria CGRH-15, de 30-11-2020 - Altera a Portaria CGRH 9, de 13-11-2020, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas

 Portaria CGRH-15, de 30-11-2020 

Altera a Portaria CGRH 9, de 13-11-2020, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas 

 

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de proceder adequações quanto aos prazos e procedimentos do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021, de que trata que o disposto na Resolução SE 72, de 13-10-2020, expede a presente Portaria. 

Artigo 1º - O artigo 3º da Portaria CGRH-09, de 13-11-2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 3º - No Processo Inicial – ETAPAS I e II, a atribuição de classes e aulas aos docentes inscritos e classificados obedecerá ao seguinte cronograma: 

I - 04-12-2020 - Unidade Escolar - Atribuição manual aos titulares de cargo, para: 

a) Constituição de Jornada; 

b) Composição de Jornada; 

c) Ampliação de jornada; 

d) Carga suplementar; 

 

II – 04-12-2020 – o Diretor de Escola deverá informar para a Comissão de Atribuição os docentes que foram parcialmente atendidos ou que ficaram adidos no dia; 

 

III – 04 a 07-12-2020  A escola deverá informar a situação dos docentes adidos em funcionalidade no sistema SED, para o prosseguimento das demais fases de atribuição; 

 

IV - 07 a 08-12-2020 - Unidade Escolar - para associação das classes e aulas atribuídas aos docentes titulares de cargo para fins de envio e conferência do saldo restante na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED; 

 

V - 09-12-2020 (manhã) - Diretoria de Ensino – atribuição manual aos titulares de cargo para: 

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação; 

b) composição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação; 

VI – 09-12-2020 (tarde) - Associação pelas unidades escolares da atribuição ocorrida no período da manhã na Diretoria de Ensino; 

 

VII - 10-12-2020 - manifestação de interesse nas classes e aulas existentes na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED aos docentes titulares de cargo, para carga suplementar de trabalho; 

 

VIII - 11-12-2020 - Diretoria de Ensino – atribuição na SED aos titulares de cargo, para fins de carga suplementar de trabalho; 

 

IX - 14-12-2020 e 15-12-2020 (manhã) - Diretoria de Ensino – Associação da atribuição pelas unidades escolares e conferência do saldo; 

 

X - 15-12-2020 (tarde) - Diretoria de Ensino - Atribuição de forma manual para afastamento de titulares de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985; 

 

XI - 16-12-2020 - Lançamento da atribuição de classes e aulas do inciso X deste artigo, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED e conferência de saldo; 

 

XII - 17-12-2020 - Unidade Escolar - Atribuição manual de classes e aulas para composição da carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade: 

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; 

b) celetistas; 

c) ocupantes de função-atividade; 

 

XIII - 18-12-2020 e 21-12-2020 - Unidade Escolar - para associação das classes e aulas dos docentes ocupantes de função-atividade atribuídas para fins de envio e conferência do saldo restante na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED; 

 

XIV - 22-12-2020 (tarde) - manifestação de interesse nas classes e aulas existentes da atribuição online na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, aos docentes ocupantes de função-atividade; 

 

XV - 23-12-2020 - Diretoria de Ensino - Atribuição de classes e aulas na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED aos docentes não efetivos, para composição de carga horária, na seguinte conformidade: 

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; 

b) celetistas; 

c) ocupantes de função-atividade; 

Parágrafo único - Após a atribuição em nível de Diretoria de Ensino, a que se refere o inciso V deste artigo, a nova escola deverá realizar a associação dos docentes na fase 1.1 de constituição de jornada, e a Diretoria de Ensino deverá inserir a condição de adido somente no ano de 2021, conforme orientações a serem encaminhadas oportunamente.” (NR) 

 

Artigo 2º - A Comissão Regional de atribuição de classes e aulas deverá realizar a recondução do docente que atua como Professor Auxiliar no dia 03-12-2020, mesma data dos programas e projetos da Pasta, desde que ainda esteja válida a decisão judicial para atendimento ao estudante. 

 

Artigo 3º - O docente que porventura venha a se afastar ou ser designado para exercer outra atividade até o dia 25-01-2021, poderá ser dispensado de participar do Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas, desde que haja absoluta certeza de seu afastamento ou designação. 

 

Artigo 4º - As unidades escolares e suas respectivas Diretorias de Ensino terão acesso a prévia do resultado da remoção do Suporte Pedagógico no dia 03-12-2020, sendo assim somente participarão do processo inicial de atribuição de classes e aulas os docentes que tiverem designados em unidades em que os titulares de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino foram, de fato, atendidos no processo de remoção. 

Parágrafo único - O resultado da remoção de Suporte Pedagógico será disponibilizado em 09-12-2020 para consulta ao Diretor de Escola ou ao Supervisor de Ensino. 

 

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.