quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Minuto Saúde desta semana é sobre Sinusite. Veja  abaixo a entrevista com a  Otorrinolaringolista Dr. Antonini de Oliveira.  




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Comunicado: Padronização de Procedimentos de Aposentadoria Compulsória, considerando a edição da Lei Complementar Federal n° 152/2015

Comunicado Conjunto UCRH/CAF/SPPREV nº 01/2015, de 8-12-2015
A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão; a Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV, expedem o presente Comunicado Conjunto objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à padronização dos procedimentos de aposentadoria compulsória, considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 152/2015, publicada no DOU em 4/12/2015:
1- Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exceto policiais militares, que completarem 75 anos a partir do dia 04/12/2015 deverão ser aposentados compulsoriamente, nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal combinado com a Emenda Constitucional nº 88/2015 e Lei Complementar federal nº 152/2015;
2- Os servidores que completaram 70 anos até 03/12/2015, exceto policiais civis e militares, devem ser aposentados compulsoriamente nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constitui- ção Federal (redação original, anterior a Emenda Constitucional nº 88/2015);
3- Os servidores policiais civis que completaram 65 anos até 03/12/2015, exceto policiais militares, devem ser aposentados compulsoriamente nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal (redação original, anterior a Emenda Constitucional nº 88/2015) combinado com a Lei Complementar federal nº 51/1985 alterada com Lei Complementar federal nº 144/2014;
4- Nos termos do parágrafo único do artigo 224 da Lei Estatual 10.261/1968, o funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independente da publicação do ato de aposentadoria, sendo considerado ativo na data de seu aniversário, devendo no dia seguinte ser iniciado o processo de inativação a ser formalizado pela SPPREV.
5- Até que eventualmente sobrevenha novo comunicado, à luz de parecer jurídico da PGE, todas as Secretarias de Estado e Autarquias devem observar as orientações traçadas neste comunicado, podendo inclusive ser aplicadas aos demais Poderes, Ministério Público e Universidades.

Resolução: Revogação da Resolução SE 56/2015

Resolução SE 56, de 8-12-2015 Revoga a Resolução SE 54, de 1º-12-2015 
A Secretária Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, resolve: 
Artigo 1º - Fica revogada a Resolução SE 54, de 1º/12/2015, que dispõe sobre a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicado no Diário Oficial-Poder Executivo-Seção I – Pág. 41 - São Paulo, 09 de Dezembro de 2015.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Decreto: Revogação do Decreto n° 61.672/2015

Decreto nº 61.692, de 4 de Dezembro de 2015
Revoga o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, que disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Irene Kazumi Miura Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2015

Publicado no Diário Oficial-Poder Executivo-Seção I – Pág. 05 - São Paulo, 05 de Dezembro de 2015.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Decreto: Transferências dos integrantes dos Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação

Decreto Nº 61.672, de 30 de Novembro de 2015
Disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica autorizada a proceder as transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a atender novos segmentos. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às unidades escolares de Diretorias de Ensino distintas.
Artigo 2º - No caso de transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, a manutenção do Adicional de Insalubridade será por apostilamento do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. 
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Irene Kazumi Miura
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2015.


Publicado no Diário Oficial-Poder Executivo-Seção I – Pág. 01 - São Paulo, 01 de Dezembro de 2015.