COMUNICADO
CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SPG-4 , de 01 de dezembro de 2017.
A Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à
vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de
29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em DOE 26/09/2013,
disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de
cargos de Professor Educação Básica II, comunicam:
I - Ser requisito para posse, nos
termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de
boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial tem
por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve
considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não
basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar,
com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente
diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem
predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com
licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;
III - Os candidatos nomeados deverão
providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado
de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de
Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de
02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica
oficial.
IV - São documentos a serem
apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica
oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso:
a) 01 foto 3x4 recente em fundo
branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a
proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com
fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde
para Ingresso;
V - Conforme consta nas Instruções
Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência
e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados
para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:
a) Hemograma Completo - validade: 06
meses;
b) Glicemia de Jejum - validade: 06
meses;
c) PSA Prostático - para homens acima
de 40 anos de idade - validade: 365 dias;
d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06
meses;
e)
Uréia e Creatinina- validade: 06 meses;
f)
Urina Tipo I - validade: 06 meses;
g)Eletrocardiograma (ECG), com laudo -
validade: 06 meses;
h) Raio X de Tórax, com Laudo -
validade: 06 meses;
i) Colpocitologia oncótica– validade
365 dias;
j)Mamografia (mulheres acima de 40
anos) – validade 365 dias;
k) Laringoscopia indireta ou
videolaringoscopia – validade: 180
dias;(exclusivo para os cargos de professor);
l) Audiometria Vocal e Tonal -
validade: 180 dias. - (exclusivo para os cargos de professor).
VI – O candidato impossibilitado de
realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá apresentar
relatório médico.
VII- Os exames laboratoriais e
complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como
elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação
de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão,
a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.
VIII - O candidato que não apresentar
todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.
IX – O candidato terá o prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o
agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado
pelo DPME, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames
obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo
nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no
máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação dos documentos deve
ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo
deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250
kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser
iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do
DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla
- e selecionar a guia "Ingressante";
d) Digitar o número do CPF e clicar em
"Criar Senha";
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade
(criar senha)e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e
Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao
processo clicando na opção "Anexar";
g) Preencher eletronicamente a
Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do
DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos
citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem
obrigatoriamente ser precedidos do nº
do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame.
Exemplo: "12312312312laboratoriais.jpg";
i) Verificar se os exames
digitalizados estão legíveis e validar os anexos;
j) Clicar em Concluir para finalizar a
requisição do agendamento da perícia;
k) O sistema apresentará mensagem para
o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;
l) Acompanhar a validação de anexos
pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo
invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos
laudos anexados e invalidados.
X – Instruções detalhadas para a
utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de
ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio
do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/.
XI – O candidato que tiver
dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX
deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino,
para orientações.
XII - O candidato que deixar de
requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em
contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações,
dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
XIII - Os exames médicos recentes e
respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica
Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.
XIV - Os exames médicos NÃO DEVERÃO,
em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH,
ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.
XV – Após a validação dos exames
anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações
médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo
I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o
acompanhamento das publicações.
XVI- Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no
DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à
avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres
serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a
avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito
em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser
solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios
médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea
"c" deste item, o candidato:
1. deverá comparecer para se submeter
à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do
Diário Oficial do Estado;
2. deverá entregar os exames
complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando
prazo máximo de 120 dias;
3. será considerado inapto caso não
compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação
iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo
estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às
avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de
Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade
Física – CSCF.
XVII - O candidato que deixar de
comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou
deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste
Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.
XVIII- O DPME e a Secretaria da
Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o
candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo
de que trata o item IX.
XIX- A critério médico, mediante
publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato
poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de
perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a
redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
XX - O candidato que se enquadrar em
alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento
da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME,
mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja
reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no
requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação
comprobatória.
XXI - Da decisão emitida pelo DPME, de
que trata o item XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso
ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5
(cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta)
dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53,
II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato
será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XXII - Os prazos de suspensão de posse
previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final
proferida, ainda que não decorrido o prazo total.
XXIII – Será negado provimento ao
recurso quando:
a) interpostos fora dos prazos
previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;
b) o candidato deixar de atender a
convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.
XXIV- Serão submetidos à perícia
médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:
a) declarados como pessoa com
deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de
setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002
e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo
Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;
b) que estejam em gozo de Licença para
Tratamento de Saúde no ato da nomeação;
c) Readaptados.
XXV - O candidato poderá requerer
vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da
solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa,
a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.
XXVI – Para esclarecimentos de
quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá
contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.
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